sexta-feira, 7 de dezembro de 2012

Justiça determina bloqueio de conta da Prefeitura de Sitio do Quinto para garantir repasse do duodécimo à Câmara Municipal

” É preciso se demonstrar de forma cabal que vivemos em um Estado Democrático de Direito”

 
Decisão: Vistos etc. Cuida-se de Mandado de Segurança, no qual a impetrante Câmara Municipal de Sítio do Quinto-Ba, ataca ato administrativo supostamente ilegal imputado ao Prefeito Municipal de Sítio do Quinto, alegando ter o impetrado infringido o artigo 29-A da Constituição Federal, repassando a destempo a parcela do duodécimo referente ao mês de outubro de 2012 e ter repassado a menor parcela referente ao mês de novembro. Com a inicial vieram os documentos de fls. 19/39, inclusive cópia de comprovante de depósito feito pela Prefeitura Municipal de Sítio do Quinto em 25/10/2012, e extrato de conta corrente da Câmara Municipal do referido Município, dentre outros. É o que se tem a relatar. Decido. A concessão de liminar em mandado de segurança tem por pressupostos cumulativos a relevância dos fundamentos do pedido e a possibilidade de ineficácia do mandado de segurança que vier a ser, à final, concedido (art. 7º, II, da Lei 1.533/51). O pedido mostra-se pertinente pois é sabido que é dever constitucional que compete ao Município, dentre outras atribuições, o de colocar à disposição do Poder Legislativo, os recursos financeiros correspondentes às suas dotações orçamentárias, até o dia 20 de cada mês, recursos estes destinados ao custeio da Câmara Municipal (art. 168 da CF), ficando comprovado nos autos pela planilha do Tribunal de Contas do Município, pelo comprovante de depósito e pelo extrato bancário às fls. 24/39. Nesse diapasão, é fácil perceber que a omissão do gestor municipal, não repassando a parcela do duodécimo no momento oportuno no mês de outubro de 2012, ou mesmo efetuando o depósito a menor no presente mês, constitui-se em flagrante ofensa a um dos pilares de sustentação desta República Federativa do Brasil em que vivemos – a independência dos Poderes -, conforme preceitua o art. 2º da Constituição Federal. Estabelece o artigo 2º da Constituição Federal – CF, como viga mestra do Regime Democrático de Direito, e princípio maior dos demais entes federativos, que: “São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário”. Por sua vez, o artigo 29-A da CF, incluído pela Emenda Constitucional nº 25, de 2000, determina que “O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar os seguintes percentuais, relativos ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no § 5o do art. 153 e nos arts. 158 e 159, efetivamente realizado no exercício anterior”. E no caso do município de Sítio do Quinto: “de “7% (sete por cento) para Municípios com população de até 100.000 (cem mil) habitantes”, conforme redação dada pela Emenda Constitucional nº 58, de 2009). Neste mesmo sentido o artigo 168 da CF, na redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004, impõe que: “Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais, destinados aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública, ser-lhes-ão entregues até o dia 20 de cada mês, em duodécimos, na forma da lei complementar a que se refere o art. 165, § 9º”. Para dar efetividade, a Lei 4.320/64, recebida como lei complementar, disciplinou a maneira como os pagamentos, transferências, depósitos etc. feitos por entes públicos devem ser feito. Ora, o fato de deter a “chave” do cofre do erário não pode servir de instrumento para tornar submisso qualquer dos Poderes da República, harmonia sim, subserviência jamais, pois ai não teríamos Poder e sim simulacro de estruturas de Poder, e isso o Poder Judiciário – que também é Poder -, guardião do ordenamento jurídico que é, não pode permitir. É preciso se demonstrar de forma cabal que vivemos em um Estado Democrático de Direito, onde o respeito à legislação vigente é condição essencial para a manutenção desse próprio Estado. Ademais, na Administração Pública vige o princípio da legalidade estrita, apesar de em muitos casos de aparente desmandos isso não parecer. Dessa forma, tratando-se de determinação contida na Carta Magna, texto do qual decorrem todos os demais ramos do direito de uma nação, qualquer sinal de desobediência deve ser imediatamente corrigido. Repito aqui, por mais uma vez e por entender oportuno, o que disse recentemente, quando ainda estava à frente da Presidência do STF o Ministro sergipano Carlos Augusto Ayres de Freitas Brito, que o Poder Judiciário “SE NÃO GOVERNA, IMPEDE O DESGOVERNO”, especialmente quando esse desgoverno acarreta ameaça de ofensa à independência e harmonia que deve existir entre os Poderes. Por sua vez, da jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, pode-se inferir a necessidade e certeza dos repasses, a saber: “CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. REPASSE DE DUODÉCIMO. RETENÇÃO. VIOLAÇÃO À SEPARAÇÃO DOS PODERES PREVISTA NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE DE REPASSE PARCIAL. PROIBIÇÃO DE RETENÇÃO DE VALORES SOB A JUSTIFICATIVA DE PAGAMENTO DE DÉBITO JUNTO AO INSS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. A CONSTITUIÇÃO FEDERAL NO ART. 2º CONSAGRA A INDEPENDÊNCIA DOS PODERES E O SISTEMA DE FREIOS E CONTRAPESOS. ESTAS GARANTIAS SÃO DELINEADAS POR TODA A CONSTITUIÇÃO QUE DETERMINA FORMAS DE COMO A AUTONOMIA DOS PODERES DEVE SER EXERCIDA, A EXEMPLO DA GARANTIA DO ART. 168. O DUODÉCIMO REPASSADO PELO EXECUTIVO AO LEGISLATIVO TRADUZ AUTONOMIA FINANCEIRA, CABENDO AO JUDICIÁRIO, NESTE CASO, GARANTIR O REPASSE. IN CASU, A RETENÇÃO DO DUODÉCIMO PRETENDIDA PELO MUNICÍPIO SOB O PRETEXTO DE PAGAMENTO DE DÍVIDAS PERANTE O INSS, DE COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DA CÂMARA MUNICIPAL, CAUSA, NECESSARIAMENTE, VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO INSCULPIDO NO ART. 2º DA CF. RECURSO QUE SE CONHECE E NEGA PROVIMENTO PARA MANTER A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (APELAÇÃO, número do Processo: 59722-1/2008; Órgão Julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL; Relator: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA. Data do Julgamento: 05/05/2009, não sublinhado no original) Ao relevante fundamento deve-se se juntar, para a concessão da liminar, o justo receio de irreparabilidade na demora do recebimento da parcela retida, o que certamente comprometerá o regular funcionamento do Poder Legislativo Municipal e à própria independência deste. Posto isto, consubstanciado nos requisitos legais supra-referidos, sem adentrar na questão de mérito, CONCEDO A LIMINAR vindicada para determinar o imediato repasse do valor restante, referente ao duodécimo do mês de novembro do ano de 2012, no valor de R$ 15.052,45 (quinze mil cinquenta e dois reais e quarenta e cinco centavos), determinando o imediato e consequente bloqueio do valor em questão, por se tratar de garantia essencial ao funcionamento e à independência do Poder Legislativo Municipal, que sendo poder independente por força da garantia Constitucional, não deve ficar à mercê do arbítrio do prefeito em exercício. Expeça-se mandado, bem como notifique-se à autoridade coatora, com cópia da exordial, dos documentos apresentados e desta decisão, para, no prazo de 10 (dez) dias, querendo, prestar as informações previstas em lei. Oficie-se ao gerente do Banco do Brasil, Agência de Jeremoabo-BA, para fins de cumprimento da presente decisão. Após, vistas ao Ministério Público. Jeremoabo/BA, 29 de novembro de de 2012. ANTÔNIO HENRIQUE DA SILVA. Juiz de Direito substituto
Câmara de Vereadores de Sítio do Quinto-BA
www.carlinosouza.com.br

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