As operadoras de telefonia móvel estão
proibidas de estabelecer prazo de validade para créditos pré-pagos, em
todo o país, por uma decisão da 5ª Turma do TRF da 1ª Região, segundo
nota publicada nesta quinta-feira (15).
A decisão foi unânime, mas ainda cabe recurso. Se descumprida, há multa diária de R$ 50 mil.
As operadoras Vivo, Oi, Amazônia Celular e TIM
têm 30 dias para reativar o serviço de todos os usuários que tiverem
sido interrompidos, e devem devolver a exata quantidade de créditos em
saldo que o cliente tinha à época da suspensão.
Procurado pelo G1, o
Sinditelebrasil, que representante empresas de telefonia, não se
pronunciou sobre o assunto até a última atualização desta reportagem.
A proibição foi dada em relação a um
recurso do Ministério Público Federal (MPF) contra sentença da 5ª Vara
Federal do Pará. O MPF entrou com uma ação civil pública contra a Anatel
e as operadoras Vivo, Oi, Amazônia Celular e TIM, mas a primeira
decisão foi a favor das operadoras, ao afirmar que “a restrição temporal
de validade dos créditos de celulares pré-pagos não apresenta qualquer
irregularidade”.
O MPF quer anular as cláusulas dos
contratos firmados entre os usuários do serviço e as operadoras que
preveem a perda dos créditos adquiridos após um certo tempo ou que
condicionem a continuidade do serviço à compra de novos créditos.
No recurso, o MPF apontou que a
expiração dos créditos são “afronta ao direito de propriedade e
caracterização de enriquecimento ilícito por parte das operadoras” e
considerou que as “cláusulas contratuais são abusivas”, porque
desequilibram a relação entre o consumidor e as operadoras que fornecem
os serviços.
O relator do processo na 5ª Turma,
desembargador federal Souza Prudente, entendeu que o prazo de validade
dos créditos pré-pagos são “um manifesto confisco antecipado” e que
esbarram no Código de Defesa do Consumidor. Ele entendeu que se trata de
abuso e de discriminação entre os usuários, já que os com menor poder
aquisitivo não teriam tratamento isonômico em relação aos demais
usuários desses serviços públicos de telefonia.
Legislação
Uma resolução da Anatel
(316/2002) estabelece que, esgotado o prazo de validade dos créditos, o
serviço pode ser suspenso parcialmente, tanto com o bloqueio para
chamadas originadas quanto para o recebimento de chamadas a cobrar. Fica
permitido o recebimento de chamadas que não importem em débitos para o
usuário pelo prazo de, no mínimo, 30 dias.
Depois deste prazo, o serviço poderá ser
suspenso totalmente, com o bloqueio para o recebimento de chamadas pelo
prazo de, no mínimo, 30 dias. Ao fim deste período, o contrato de
prestação do serviço pode ser rescindido pela prestadora.
Segundo o TRF1, a resolução foi revogada
por uma outra (477/2007) que estabelece que os créditos podem estar
sujeitos a prazo de validade e que a prestadora deve oferecer, no
mínimo, os com validade de 90 a 180 dias. Se forem inseridos novos
créditos antes do prazo previsto para rescisão do contrato, os não
utilizados e com prazo de validade expirado serão revalidados pelo mesmo
prazo dos novos créditos adquiridos.
Julgamento
O desembargador federal Souza Prudente
disse que a Anatel não pode nem deve extrapolar os limites da legislação
de regência, como no caso, para “possibilitar o enriquecimento ilícito
das concessionárias de telefonia móvel”.
“Também não me convencem os argumentos
no sentido de que a relação contratual estabelecida entre a
concessionária e os usuários teria natureza eminentemente privada e, por
isso, a fixação de determinado prazo de validade para os créditos por
eles adquiridos não estaria sujeita à expressa previsão legal”,
completou Souza Prudente, pois o serviço de telefonia é, sem dúvida,
serviço público essencial, concedido a essas concessionárias, para
disponibilizá-lo a seus usuários, com eficiência, qualidade, sem
qualquer discriminação, observando-se os princípios da razoabilidade,
proporcionalidade e moralidade.
(Fonte: G1)
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