segunda-feira, 11 de janeiro de 2016

ADUSTINA: PROJETO DE AUTORIA DO VEREADOR PAULO SÉRGIO QUE VALORIZA OS ARTISTAS DO MUNICÍPIO FOI SANCIONADO PELO EXECUTIVO MUNICIPAL


LEI Nº 206/2015
DE 07 DE OUTUBRO DE 2015.
Determina uma cota mínima e estabelece
critérios para contratação de artistas,
cantador, grupos, bandas, músicos e afins,
locais para apresentação e/ou exposição e,
shows, exposiçoes, eventos artisticos,
culturais, musicais e similares, realizados
pelo poder Publico, ou que dele recebam,
auxilio financeiros, subvenções sociais ou
financeiras para a sua realização.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ADUSTINA ESTADO DA BAHIA, no uso de suas
atribuições legais, em consonancia com a Constituição Federal e com a Lei Orgânica do Municipio
de Adustina, faz saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1° - Esta Lei foi cognominada “SANTO DE CASA FAZ MILAGRE”, determina uma cota
minima e estabelece critérios para a contratação de artistas, cantador, grupos, bandas, músicos e
afins, locais para apresentação e/ou exposição em shows, exposições, eventos artisticos, culturais,
musicais, e similares, realizados pelo Poder Público, ou que dele recebam, auxilio financeiros,
subvenções sociais ou financeiras, para sua realização;
Art. 2º. – O Poder Público Municipal ou empresa, associação, entidade, organizador de eventos,
ou similar, que receber auxílio financeiro, subvenção social ou financeira, do Poder Publico
Municipal, para realização de Shows, exposições, eventos artisticos, culturais, musicais e similares,
deverá obrigatoriamente contratar artistas, cantador, grupos, bandas, músicos e afins, locais,
respeitando para estes, uma cota mínima de 40% (quarenta por cento) das atrações do evento:
§1°. – Entendem-se como artista local, para fins desta Lei, artistas, cantador, grupos, bandas,
musicos e afins, domiciliados ou de naturalidade do municipio de Adustina-Ba;
§2º. – O Recurso Público e que trata esta Lei, apenas será liberado para empresa, associação,
entidade, entidade, organizador de evento, ou similar, após efetiva comprovação, da realização de
contrato prévio com artista local, devidamente legalizado nos termos do caput deste artigo.
Art. 3°. – A empresa, associação, entidade, organizador de evento, ou similar, subvencionada
prestará contas ao poder executivo municipal, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a contar da
data do encerramento do evento;
PARAGAFO UNICO: na falta de prestação de contas no prazo previsto, a empresa, associação,
entidade, organizador de evento, ou similar, subvencionada ficará impossibilitada de receber
qualquer subvenção oriunda do Tesouro Municipal ou através dele.
Art. 4°. – Caso não sejam cumpridas as exigencias da presente Lei, e/ou havendo fraude, será o
infrator impedido de receber novo recurso publico, e havendo a participação do artista local, este ão pderá ser contratado com utilização de recursos do Tesouro Municipal ou através dele, no
ambito do Municipio, por 08 (oito) anos, a contar da data do fato, sem prejuizo das
responsabilidades civil e criminal.
Art. 5°. – O Poder Executivo Municipal em 45 (quarenta e cinco) dias depois de publicado esta
Lei, editará Decreto regulamentando critérios a ser observado pela Secretaria de Educação,
Cultura, Esporte e Lazer e por Artistas Locais que pretendam apresentar-se em eventos realizados
pelo Poder Publico Municipal ou por este financiado.
PARAGAFO UNICO: após 30 (trinta) dias de Publicado o Decreto referido no caput deste
artigo, a Secretaria de Educação, cultura, esporte e lazer fará chamam, ento Publico, amplamente
divulgado nos meios de comunicação, para possibilitar que todos os artistas locais, que interesse
tiver, possam realizar cadastro.
Art. 6°. – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ADUSTINA, em 07 de Outubro de 2015.
José Aldo Rabelo de Jesus
Prefeito Municipal


Fonte: Facebook do Vereador Paulo Sérgio

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