Os
presídios do interior da Bahia destinados a receber presos em regime
fechado e provisórios, sem exceção, estão com população excedente de
presos. Alguns casos são tão graves (Jequié, Teixeira de Freitas, Ilhéus
e Itabuna), a população excedente supera a capacidade do presídio. No
total, os presídios do interior tem capacidade para 3.903 presos e estão
suportando 6.949, resultando em um excedente de 3.046 presos
Estou
prevendo que terei problemas, pois até ano passado o presídio de
Serrinha, destinado a receber presos no regime fechado da Comarca de
Conceição do Coité ainda tinha vagas. Agora, na estatística divulgada em
23 de janeiro pela Secretaria Estadual de Administração
Penitenciária da Bahia, o mesmo presídio está com excesso de 34 presos.O
problema é o seguinte: se para os presos ilustres, o STF consulta o
diretor do presídio sobre a existência de vagas, o Juiz de primeira
instância não pode fazer o mesmo para o Zé Ninguém e delinquente comum? E
se não existir a vaga? E se o Juiz determinar o cumprimento em regime
domiciliar até surgir a vaga? E se o Juiz, mesmo sabendo que não existe
a vaga, encaminhar o condenado para cumprimento da pena de regime
fechado em um presídio que já está com população excedente?
Por
fim, em qual das duas situações, em vista da dignidade da pessoa humana
e da garantia dos direitos humanos, o Juiz se aproxima mais da
Constituição da República no tratamento com pessoas condenados pelo
Poder Judiciário a pena de prisão em regime fechado? Por Gerivaldo
Neiva * Juiz de Direito (Ba), membro da coordenação estadual (Ba) da
Associação Juízes para a Democracia (AJD), Porta-Voz no Brasil do
movimento Law Enforcement Against Prohibition e membro da Comissão de
Direitos Humanos da Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB).
Fonte: Carlino Souza.com.br
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