A
Presidência da República sancionou e publicou no Diário Oficial da
União, circulado em 29/09/2015 (segunda-feira), através da Edição Extra
nº. 186-A, Seção 1, a LEI nº. 13.165, DE 29 DE SETEMBRO DE 2015 (anexo), que altera
as Leis nos 9.504, de 30 de setembro de 1997, 9.096, de 19 de setembro
de 1995, e 4.737, de 15 de julho de 1965 – Código Eleitoral, para
reduzir os custos das campanhas eleitorais, simplificar a administração
dos Partidos Políticos e incentivar a participação feminina.
No caso, registramos a sanção do dispositivo que trata o art. 9º que “para
concorrer às eleições, o candidato deverá possuir domicilio eleitoral
na respectiva circunscrição pelo prazo de, pelo menos, um ano antes do
pleito, e estar com a filiação deferida pelo partido no mínimo seis
meses antes da data da eleição“. Mais adiante o art. 22-A estabelece
que perderá o mandato o detentor de cargo eletivo que se desfiliar, sem
justa causa, do partido pelo qual foi eleito”, para, na sequência,
prevê que considera-se justa
causa para desfiliação partidária a mudança de partido efetuada durante o
período de trinta dias que antecede o prazo de filiação exigido em Lei
para concorrer à eleição, majoritária ou proporcional, ao término do mandato.
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LUIZ RICARDO CAETANO DA SILVA
Advogado – OAB/BA nº. 29.274
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